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REsp 202402424120 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2155249
- Registro
- 202402424120
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE
VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios que, em ação de obrigação de não
fazer e indenização por danos morais decorrentes de perturbação de
sossego, reconheceu a ausência de culpa do locador do imóvel pelo
excesso de barulho produzido pelo locatário, aplicando-se a
responsabilidade subjetiva à espécie.
2. O Tribunal de origem concluiu que, embora o dano fosse
incontroverso, não houve comprovação dos demais pressupostos da
responsabilidade civil subjetiva (ato ilícito, dano, nexo causal e
culpa) em relação ao locador, afastando, assim, o dever de
indenizar.
3. A parte recorrente alegou que o acórdão recorrido contrariou os
artigos 186, 927 e 1.277 e seguintes do Código Civil, defendendo que
a responsabilidade civil no caso deveria ser objetiva, alcançando
também o proprietário do imóvel locado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade
civil decorrente da violação do direito de vizinhança,
especificamente da perturbação de sossego, é de natureza objetiva,
de forma a alcançar também o proprietário do imóvel locado, ou se
exige a comprovação de culpa do locador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A responsabilidade civil do locador, no caso de perturbação de
sossego causada pelo locatário, foi considerada de natureza
subjetiva pelo Tribunal de origem, exigindo a comprovação de culpa,
o que não foi demonstrado nos autos.
6. A ausência de demonstração do devido cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e o paradigma apontado pela parte recorrente
impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea
"c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme disposto no
art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade civil do locador por perturbação de sossego
causada pelo locatário é de natureza subjetiva, exigindo a
comprovação de culpa. 2. A ausência de demonstração do cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma impede o
conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O reexame de fatos e
provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do
STJ.Dispositivos relevantes citados:
CC, arts. 186, 927, 1.277; CPC/2015, art. 1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.991.400/AC, Rel. Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20.10.2025; STJ, AgInt
no REsp 1.972.452/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 18.09.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.