← Jurioteca

REsp 202402765087 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2159935
Registro
202402765087
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APOSENTADORIA DO FALECIDO ANTERIOR À ALTERAÇÃO UNILATERAL DE REGULAMENTO. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por entidade de previdência complementar contra acórdão que reconheceu o direito de companheira de participante falecido ao recebimento de suplementação de pensão por morte, mesmo sem constar como beneficiária no plano de previdência complementar e sem realizar aportes. 2. O Tribunal de origem entendeu que o participante já possuía direito adquirido ao regime jurídico vigente à época de sua aposentadoria, que não exigia inscrição prévia de dependentes ou aporte financeiro adicional para a concessão do benefício de pensão por morte. 3. A decisão monocrática foi mantida em agravo interno, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a companheira de participante de plano de previdência complementar, que não foi inscrita como beneficiária, tem direito à pensão por morte, considerando o regime jurídico vigente à época da aposentadoria do participante e a ausência de aporte financeiro específico para o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito adquirido ao regime jurídico vigente à época da aposentadoria do participante impede a aplicação retroativa de normas posteriores que exigem inscrição prévia de dependentes ou aporte financeiro adicional para a concessão de pensão por morte. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a companheira em união estável tem direito à pensão por morte, mesmo que não tenha sido inscrita como beneficiária, desde que comprovada a união estável e respeitadas as normas vigentes à época da aposentadoria do participante. 7. A análise de eventual desequilíbrio atuarial ou ausência de aporte financeiro específico para o benefício demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.