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REsp 202402765087 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2159935
- Registro
- 202402765087
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APOSENTADORIA DO
FALECIDO ANTERIOR À ALTERAÇÃO UNILATERAL DE REGULAMENTO.
IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por entidade de previdência
complementar contra acórdão que reconheceu o direito de companheira
de participante falecido ao recebimento de suplementação de pensão
por morte, mesmo sem constar como beneficiária no plano de
previdência complementar e sem realizar aportes.
2. O Tribunal de origem entendeu que o participante já possuía
direito adquirido ao regime jurídico vigente à época de sua
aposentadoria, que não exigia inscrição prévia de dependentes ou
aporte financeiro adicional para a concessão do benefício de pensão
por morte.
3. A decisão monocrática foi mantida em agravo interno, e os
embargos de declaração opostos foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a companheira de
participante de plano de previdência complementar, que não foi
inscrita como beneficiária, tem direito à pensão por morte,
considerando o regime jurídico vigente à época da aposentadoria do
participante e a ausência de aporte financeiro específico para o
benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O direito adquirido ao regime jurídico vigente à época da
aposentadoria do participante impede a aplicação retroativa de
normas posteriores que exigem inscrição prévia de dependentes ou
aporte financeiro adicional para a concessão de pensão por morte.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que a companheira em união
estável tem direito à pensão por morte, mesmo que não tenha sido
inscrita como beneficiária, desde que comprovada a união estável e
respeitadas as normas vigentes à época da aposentadoria do
participante.
7. A análise de eventual desequilíbrio atuarial ou ausência de
aporte financeiro específico para o benefício demandaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.