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REsp 202402779710 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2160148
- Registro
- 202402779710
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção de ação
declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, sem resolução
de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial de
juntada de procuração ad judicia com firma reconhecida.
2. O Juízo de primeiro grau determinou a juntada de procuração com
firma reconhecida, considerando o caráter genérico da petição
inicial e da procuração apresentada, além de fundados indícios de
litigância predatória. A parte autora não cumpriu a determinação,
resultando na extinção do processo.
3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, entendendo que
a exigência de procuração com firma reconhecida era razoável e
fundamentada, visando confirmar a manifestação de vontade da parte
autora em litigar, diante de suspeitas de uso predatório do Poder
Judiciário.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de
procuração ad judicia com firma reconhecida em cartório, diante de
suspeitas de litigância predatória, viola disposições legais e
jurisprudência pátria.
III. Razões de decidir
5. A exigência de procuração com firma reconhecida foi fundamentada
pelo juízo de origem com base no poder geral de cautela,
considerando os indícios de litigância predatória e o caráter
genérico da petição inicial e da procuração apresentada.
6. A jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo nº
1.198, autoriza o juiz a exigir, de modo fundamentado e razoável, a
emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a
autenticidade da postulação, respeitando as regras de distribuição
do ônus da prova.
7. A análise da necessidade de apresentação de procuração com firma
reconhecida, diante da suspeita de litigância abusiva, demanda
reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir,
de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso
concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de
agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de
distribuição do ônus da prova. 2. A exigência de procuração com
firma reconhecida, diante de suspeitas de litigância predatória, não
viola disposições legais, desde que fundamentada e razoável. 3. O
reexame de fatos e provas para verificar a necessidade de
apresentação de procuração com firma reconhecida é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 76, § 1º, I; 85, § 11; 105; 139, IX; 425, IV; 485, IV;
Lei nº 8.906/1994, arts. 5º, §§ 1º e 2º; 7º, I; Lei nº 13.726/18,
art. 3º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, REsp 2.202.566/SP, rel. Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de
28/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.