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REsp 202403196530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2166287
- Registro
- 202403196530
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº
14.195/2021.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que afastou a ocorrência de prescrição
intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a
ausência de inércia da parte exequente sob a vigência do Código de
Processo Civil de 2015, antes da entrada em vigor da Lei nº
14.195/2021.
2. A recorrente alegou violação dos artigos 206, § 5º, I, do Código
Civil, e 921, III, e 927, III, do Código de Processo Civil, além de
dissídio jurisprudencial, sustentando que os requerimentos
infrutíferos para localização de bens não interrompem ou suspendem o
prazo prescricional, sendo necessária a extinção da execução.
3. O Tribunal de origem concluiu pela diligência da parte exequente
na busca pela satisfação do crédito, afastando a caracterização de
inércia ou desídia, conforme o regime jurídico vigente à época dos
atos processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição
intercorrente pode ser reconhecida em execução de título
extrajudicial, considerando atos processuais realizados sob a
vigência do Código de Processo Civil de 2015, antes da entrada em
vigor da Lei nº 14.195/2021, e se a nova sistemática introduzida por
essa lei pode ser aplicada retroativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo
Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor,
sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração.
6. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que
infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia,
impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
7. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente
da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em
respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código
de Processo Civil. Súmula 83/STJ.
8. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo
Civil de 2015, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor,
sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração.
2. A conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que
infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia,
impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
3. A Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente
da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em
respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código
de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/2015,
arts. 14, 921, III, e 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Min. Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; STJ, REsp
1.340.553/RS, Tema Repetitivo 568; STJ, REsp 2.090.768/PR, Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14.11.2024; STJ, AgInt no AREsp
2.756.834/SC, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN
15.08.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.