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REsp 202403355762 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2168549
- Registro
- 202403355762
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que afastou a prescrição intercorrente em
ação de execução por quantia certa, fundamentando que a demora na
citação dos executados não decorreu de inércia do credor, mas de
dificuldades na localização dos devedores e questões inerentes à
marcha processual.
2. O recorrente alegou omissão no acórdão recorrido e sustentou que
a demora na citação foi causada por desídia do exequente, o que
impediria a interrupção da prescrição com efeito retroativo à data
do ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a demora na citação
dos executados pode ser atribuída à desídia do credor, configurando
prescrição intercorrente, ou se decorreu de dificuldades inerentes
ao mecanismo da justiça, afastando a prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu que a demora na citação decorreu de
dificuldades na localização dos devedores e questões processuais,
não havendo inércia do credor.
5. A análise da responsabilidade pela demora na citação envolve
matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Tese de julgamento:
1. A demora na citação dos executados, por motivos inerentes ao
mecanismo da justiça, não caracteriza prescrição intercorrente,
desde que não haja inércia do credor.
2. O reexame de matéria fático-probatória para verificar a
responsabilidade pela demora na citação é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, § 2º; CC, art.
202, I; Súmulas 7 e 106/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.123.065/MS,
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/3/2025; STJ, AgInt
no AREsp 1.731.734/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9/8/2021;
STJ, REsp 1.102.431/RJ, Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 9/12/2009.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.