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REsp 202403355762 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2168549
Registro
202403355762
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que afastou a prescrição intercorrente em ação de execução por quantia certa, fundamentando que a demora na citação dos executados não decorreu de inércia do credor, mas de dificuldades na localização dos devedores e questões inerentes à marcha processual. 2. O recorrente alegou omissão no acórdão recorrido e sustentou que a demora na citação foi causada por desídia do exequente, o que impediria a interrupção da prescrição com efeito retroativo à data do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a demora na citação dos executados pode ser atribuída à desídia do credor, configurando prescrição intercorrente, ou se decorreu de dificuldades inerentes ao mecanismo da justiça, afastando a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que a demora na citação decorreu de dificuldades na localização dos devedores e questões processuais, não havendo inércia do credor. 5. A análise da responsabilidade pela demora na citação envolve matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial conhecido em parte e não provido. Tese de julgamento: 1. A demora na citação dos executados, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não caracteriza prescrição intercorrente, desde que não haja inércia do credor. 2. O reexame de matéria fático-probatória para verificar a responsabilidade pela demora na citação é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, § 2º; CC, art. 202, I; Súmulas 7 e 106/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.123.065/MS, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.731.734/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9/8/2021; STJ, REsp 1.102.431/RJ, Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 9/12/2009.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.