← Jurioteca
REsp 202403419990 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2169464
- Registro
- 202403419990
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE BENS.
REQUISITOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR CONFUSÃO PATRIMONIAL OU
ABUSO DA PERSONALIDADE. PRECEDENTES STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de
instrumento, mantendo decisão de primeira instância que rejeitou
pedido de desconsideração da personalidade jurídica em ação de
execução de título extrajudicial.
2. O acórdão recorrido entendeu que as alegações de encerramento
irregular das atividades da empresa e inexistência de bens em seu
nome não são suficientes para caracterizar abuso de personalidade
jurídica ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código
Civil.
3. A parte recorrente alegou que o acórdão estadual contrariou o
art. 50 do Código Civil e apontou divergência jurisprudencial,
sustentando que o encerramento irregular e a dilapidação patrimonial
da pessoa jurídica configuram desvio de finalidade e justificam a
desconsideração da personalidade jurídica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de
bens em nome da parte executada, somada à sua dissolução irregular,
caracteriza abuso de personalidade jurídica apta à desconsideração
da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil.
III. Razões de decidir
5. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional,
prevista no art. 50 do Código Civil, e exige a comprovação de abuso
da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade
ou pela confusão patrimonial.
6. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento
irregular das atividades da empresa não são suficientes para
justificar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme
precedentes do STJ.
7. O Tribunal estadual fundamentou sua decisão na ausência de provas
concretas que demonstrassem desvio de finalidade ou confusão
patrimonial, baseando-se em elementos fáticos e probatórios dos
autos.
8. O reexame das conclusões alcançadas pela Vorte estadual
implicaria análise de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula
7 do STJ.
9. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional
prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou
pela confusão patrimonial.
2. A inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular
das atividades da empresa não são suficientes para justificar a
desconsideração da personalidade jurídica.
3. O reexame de matéria fática encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC/2015,
art. 110; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP,
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no
AREsp 1.712.305/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 14/4/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.451.651/SP, Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.