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REsp 202403547614 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2171351
- Registro
- 202403547614
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará que manteve decisão de primeiro grau,
reconhecendo a prescrição direta em execução de título extrajudicial
e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios,
com base no valor atualizado da causa.
2. O recorrente alegou violação do art. 85, § 2º, do CPC,
sustentando que não deveria ser condenado ao pagamento de honorários
sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade, e que,
subsidiariamente, a base de cálculo dos honorários deveria ser
fixada por apreciação equitativa, considerando o valor da causa
excessivo e desproporcional à complexidade da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da
execução, em razão do reconhecimento da prescrição direta, enseja a
condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais; e (ii) definir se a base de cálculo dos honorários
advocatícios deve ser fixada por apreciação equitativa ou conforme
os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O critério da sucumbência impõe a condenação em honorários
advocatícios à parte vencida, enquanto o critério da causalidade
responsabiliza aquele que deu causa ao ajuizamento da ação. Ao
propor execução com base em título prescrito, o exequente obrigou o
executado a se defender judicialmente, tornando cabível a condenação
em honorários advocatícios.
5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem de
preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC: valor da
condenação, proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa.
A apreciação equitativa, prevista no § 8º do mesmo artigo, é medida
excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for
inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o que
não é a hipótese dos autos.
6. O proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor
integral da dívida que lhe estava sendo cobrada, sendo mensurável e
claro. A base de cálculo dos honorários deve ser o proveito
econômico obtido, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial improvido.
Tese de julgamento:
1. A extinção de execução por prescrição direta enseja a condenação
do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, seja pelo
critério da sucumbência, seja pelo critério da causalidade.
2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios
previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a apreciação
equitativa quando o proveito econômico obtido for claro e
mensurável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, rel. Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no
REsp 2.112.471/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp 2.159.019/MG, rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.