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REsp 202202233333 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2172589
- Registro
- 202202233333
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO
EFETIVA DE PATRONO DA PARTE VENCEDORA. AFASTAMENTO. PRECEDENTES.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE EM SEDE RECURSAL. EFEITO EX NUNC. SÚMULA
83/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em sede de apelação, reformou sentença
para extinguir embargos à execução sem resolução de mérito, por
ausência de interesse de agir, mantendo a condenação da embargante
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas
processuais.
2. A parte recorrente alegou, preliminarmente, violação ao art.
1.022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido quanto à
inaplicabilidade do princípio da causalidade e à retroatividade da
gratuidade de justiça prevista no art. 98, § 3º, do CPC. No mérito,
sustentou contrariedade aos arts. 85, caput e § 10, e 98, § 3º, do
CPC, argumentando que não houve atuação do advogado da parte
vencedora e que a gratuidade de justiça deveria alcançar os
honorários sucumbenciais fixados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do princípio da
causalidade e à retroatividade da gratuidade de justiça; (ii) saber
se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na ausência de
atuação do advogado da parte vencedora; e (iii) saber se a
gratuidade de justiça concedida em grau recursal possui efeitos
retroativos para alcançar os honorários sucumbenciais fixados na
sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido não apresentou omissão quanto aos pontos
suscitados, tendo fundamentado adequadamente a aplicação do
princípio da causalidade e a inaplicabilidade da retroatividade da
gratuidade de justiça, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
5. A condenação em honorários sucumbenciais pressupõe a atuação do
advogado da parte vencedora. Na ausência de qualquer manifestação do
advogado ao longo do feito, a fixação de honorários sucumbenciais
configura enriquecimento sem causa, devendo ser afastada.
6. A gratuidade de justiça concedida em grau recursal não possui
efeitos retroativos para alcançar os honorários sucumbenciais
fixados na sentença, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para
afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais.
Tese de julgamento:
1. A condenação em honorários sucumbenciais pressupõe a atuação do
advogado da parte vencedora, sendo incabível sua fixação na ausência
de qualquer manifestação do profissional ao longo do feito.
2. A gratuidade de justiça concedida em grau recursal não possui
efeitos retroativos para alcançar os honorários sucumbenciais
fixados na sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 10; 98, §
3º; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.091.586/SE, Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgInt no AREsp
2.538.221/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado
em 11.11.2024; STJ, AREsp 2.606.301/RS, Min. Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 18.08.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.