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REsp 202404020337 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2178175
Registro
202404020337
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. REEXAME DE PROVAS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeira instância que havia reconhecido a impenhorabilidade de valores encontrados via SISBAJUD em conta-corrente, em quantia inferior a 40 salários mínimos. 2. A Corte estadual deu provimento ao agravo de instrumento, afastando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que não foi comprovado que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se valores inferiores a 40 salários mínimos existentes em conta-corrente podem ser considerados impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança, podendo ser estendida a valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado que constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 5. A Corte de origem concluiu pela ausência de comprovação de que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial, após análise dos fatos e provas dos autos. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.