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REsp 202404020337 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2178175
- Registro
- 202404020337
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE
VALORES EM CONTA-CORRENTE. REEXAME DE PROVAS.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento,
reformou decisão de primeira instância que havia reconhecido a
impenhorabilidade de valores encontrados via SISBAJUD em
conta-corrente, em quantia inferior a 40 salários mínimos.
2. A Corte estadual deu provimento ao agravo de instrumento,
afastando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o
argumento de que não foi comprovado que a quantia penhorada
constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo
existencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se valores inferiores a
40 salários mínimos existentes em conta-corrente podem ser
considerados impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC, e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários
mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos
em caderneta de poupança, podendo ser estendida a valores mantidos
em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, desde que
comprovado que constituem reserva de patrimônio destinada a
assegurar o mínimo existencial.
5. A Corte de origem concluiu pela ausência de comprovação de que os
valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinada ao
mínimo existencial, após análise dos fatos e provas dos autos.
6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.