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REsp 202404767274 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2189014
- Registro
- 202404767274
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento,
reconheceu omissão na sentença quanto ao termo inicial da correção
monetária, fixando-o a partir do efetivo prejuízo, com base no
Enunciado Sumular nº 43 do STJ.
2. A sentença exequenda havia determinado que os valores devidos
fossem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a
partir da citação até o efetivo pagamento, entendimento que
transitou em julgado.
3. O Tribunal estadual, ao alterar os critérios de correção
monetária na fase de cumprimento de sentença, considerou que a
sentença era omissa quanto ao termo inicial da correção monetária,
aplicando entendimento diverso do título executivo judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de
cumprimento de sentença, é possível alterar os critérios de correção
monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial, sem
ofensa à coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A sentença exequenda fixou expressamente que os juros de mora e a
correção monetária incidiriam a partir da citação, entendimento que
transitou em julgado, não havendo omissão quanto ao termo inicial.
6. A alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora
na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada, conforme
disposto nos artigos 502 e 507 do CPC, e contraria a jurisprudência
consolidada do STJ.
7. A preclusão consumativa impede a rediscussão de questões
decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham
sido objeto de impugnação recursal no momento oportuno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a
decisão agravada.
Tese de julgamento:
1. Não é admissível, na fase de cumprimento de sentença, alterar os
critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título
executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. A preclusão consumativa se aplica às questões decididas no
processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto
de impugnação recursal no momento próprio.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 507.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.666.339/RJ,
Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30.06.2025; STJ,
AgInt no AREsp 2.261.001/RS, Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 26.05.2025.
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Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.