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REsp 202302380210 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2197460
Registro
202302380210
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL. CONSULTA AO COAF. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e ao Banco Central do Brasil para obtenção de informações financeiras de devedores em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que tais medidas extrapolam o escopo da investigação patrimonial cível e demandam indícios de ilícito penal. 2. O Tribunal de origem reconheceu a frustração de todas as tentativas usuais de localização de bens dos devedores (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD) e indeferiu a consulta ao COAF e ao Banco Central, entendendo que a medida seria desproporcional e inadequada para fins de execução cível. 3. O recorrente alegou violação aos arts. 139, IV, 792 e 1.022 do CPC/2015, sustentando a necessidade de expedição de ofícios ao COAF e ao Banco Central como medidas excepcionais para garantir a efetividade da execução, diante do esgotamento das diligências ordinárias. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é admissível como medida executiva atípica em execução cível; e (ii) saber se a consulta ao COAF ou ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) pode ser determinada para apuração de patrimônio de devedor em execução cível. III. Razões de decidir 5. A expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é admissível como medida executiva atípica, desde que subsidiária, proporcional e fundamentada, considerando que o CCS possui natureza meramente cadastral e não implica quebra de sigilo bancário. 6. A consulta ao COAF ou ao SIMBA é indevida em execução cível, pois tais sistemas possuem finalidades específicas de combate à criminalidade e proteção do interesse público, sendo inadequado seu uso para fins particulares de satisfação de crédito, além de implicar mitigação desproporcional do sigilo bancário. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quebra de sigilo bancário para satisfação de crédito exequendo constitui medida desproporcional e inadequada, salvo em hipóteses de investigação criminal ou instrução processual penal. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.