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REsp 202302380210 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2197460
- Registro
- 202302380210
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL. CONSULTA AO
COAF. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo
de instrumento, indeferiu a expedição de ofício ao Conselho de
Controle de Atividades Financeiras (COAF) e ao Banco Central do
Brasil para obtenção de informações financeiras de devedores em
execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que tais
medidas extrapolam o escopo da investigação patrimonial cível e
demandam indícios de ilícito penal.
2. O Tribunal de origem reconheceu a frustração de todas as
tentativas usuais de localização de bens dos devedores (INFOJUD,
RENAJUD, BACENJUD) e indeferiu a consulta ao COAF e ao Banco
Central, entendendo que a medida seria desproporcional e inadequada
para fins de execução cível.
3. O recorrente alegou violação aos arts. 139, IV, 792 e 1.022 do
CPC/2015, sustentando a necessidade de expedição de ofícios ao COAF
e ao Banco Central como medidas excepcionais para garantir a
efetividade da execução, diante do esgotamento das diligências
ordinárias.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a expedição de ofício
ao Banco Central para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema
Financeiro Nacional (CCS) é admissível como medida executiva atípica
em execução cível; e (ii) saber se a consulta ao COAF ou ao Sistema
de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) pode ser
determinada para apuração de patrimônio de devedor em execução
cível.
III. Razões de decidir
5. A expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao Cadastro
de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é admissível como
medida executiva atípica, desde que subsidiária, proporcional e
fundamentada, considerando que o CCS possui natureza meramente
cadastral e não implica quebra de sigilo bancário.
6. A consulta ao COAF ou ao SIMBA é indevida em execução cível, pois
tais sistemas possuem finalidades específicas de combate à
criminalidade e proteção do interesse público, sendo inadequado seu
uso para fins particulares de satisfação de crédito, além de
implicar mitigação desproporcional do sigilo bancário.
7. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quebra de sigilo
bancário para satisfação de crédito exequendo constitui medida
desproporcional e inadequada, salvo em hipóteses de investigação
criminal ou instrução processual penal.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para
determinar a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.