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REsp 202101001559 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2199530
- Registro
- 202101001559
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE VERSUS PERCENTUAL
SOBRE O VALOR DA CAUSA.
1. A questão em discussão consiste em saber se os honorários
advocatícios devem ser fixados com base no percentual sobre o valor
da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015, ou por arbitramento
equitativo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
2. O art. 85, § 2º, do CPC dispões que os honorários sucumbenciais
devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido
ou do valor atualizado da causa.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), pacificou o
entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação
equitativa é medida excepcionalíssima, aplicável apenas quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo, sendo vedada sua utilização para reduzir a verba
honorária em causas de valor elevado. A tese firmada é de
observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art.
927, III, do CPC.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.