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REsp 202500731430 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200938
- Registro
- 202500731430
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA
RECONHECIDA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção de ação
declaratória de inexigibilidade de débito, sem resolução de mérito,
em razão do não cumprimento de determinação judicial para
apresentação de procuração com firma reconhecida, diante de fundada
suspeita de litigância predatória.
2. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na necessidade de
cautela para evitar o uso abusivo do Poder Judiciário,
respaldando-se no Comunicado CG nº 02/2017 e no Enunciado 5 da
Corregedoria-Geral da Justiça, que autorizam providências para
confirmar o interesse de agir e a autenticidade da postulação em
casos de indícios de litigância predatória, bem como no poder geral
de cautela conferido ao magistrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de
procuração ad judicia com firma reconhecida em cartório, diante de
indícios de litigância predatória, viola disposições legais e
jurisprudência pátria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo nº
1.198, autoriza o juiz, diante de indícios de litigância abusiva, a
exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do
caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o
interesse de agir e a autenticidade da postulação.
5. A exigência de procuração com firma reconhecida, como medida de
cautela para coibir a litigância predatória, encontra respaldo em
precedentes do STJ.
6. A análise da necessidade de apresentação de procuração com firma
reconhecida, diante de suspeita de litigância abusiva, demandaria
reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial, pois o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir,
de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso
concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de
agir e a autenticidade da postulação.
2. A exigência de procuração com firma reconhecida, como medida de
cautela, é válida para coibir a litigância predatória, desde que
respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
3. O reexame de fatos e provas para verificar a necessidade de
apresentação de procuração com firma reconhecida é vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 85, § 11; Súmula 7 do STJ;
Súmula 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ,
REsp 2.202.566/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 25.08.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.