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REsp 202500731430 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2200938
Registro
202500731430
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção de ação declaratória de inexigibilidade de débito, sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida, diante de fundada suspeita de litigância predatória. 2. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na necessidade de cautela para evitar o uso abusivo do Poder Judiciário, respaldando-se no Comunicado CG nº 02/2017 e no Enunciado 5 da Corregedoria-Geral da Justiça, que autorizam providências para confirmar o interesse de agir e a autenticidade da postulação em casos de indícios de litigância predatória, bem como no poder geral de cautela conferido ao magistrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de procuração ad judicia com firma reconhecida em cartório, diante de indícios de litigância predatória, viola disposições legais e jurisprudência pátria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo nº 1.198, autoriza o juiz, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 5. A exigência de procuração com firma reconhecida, como medida de cautela para coibir a litigância predatória, encontra respaldo em precedentes do STJ. 6. A análise da necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida, diante de suspeita de litigância abusiva, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 2. A exigência de procuração com firma reconhecida, como medida de cautela, é válida para coibir a litigância predatória, desde que respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 3. O reexame de fatos e provas para verificar a necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 85, § 11; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, REsp 2.202.566/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25.08.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.