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REsp 202400654173 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201887
- Registro
- 202400654173
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. PRECLUSÃO
TEMPORAL E CONSUMATIVA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo que concluiu pela impossibilidade de
aditamento dos embargos à execução, por configurar alteração
substancial da causa de pedir e do pedido, caracterizando nova ação
de embargos fora do prazo legal.
2. O recorrente alegou violação do art. 329, inciso I, do Código de
Processo Civil, sustentando que a alteração da petição inicial antes
da citação da parte embargada constitui direito subjetivo do autor,
não havendo preclusão temporal ou consumativa enquanto não
angularizada a relação processual.
3. O Tribunal de origem entendeu que a pretensão do recorrente
configurava a apresentação de novos embargos, obstada pela preclusão
temporal e consumativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
alteração substancial da causa de pedir e do pedido dos embargos à
execução antes da citação da parte embargada, sem que isso configure
a propositura de nova ação e esteja sujeita à preclusão temporal e
consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda
da petição inicial, mesmo após a contestação, desde que não implique
alteração substancial do pedido ou da causa de pedir e seja
garantido o contraditório à parte adversa.
6. O art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil permite a
alteração do pedido ou da causa de pedir antes da citação, mas não
reabre o prazo peremptório para a oposição de impugnação, mesmo que
possua natureza de ação autônoma, como é o caso dos embargos à
execução.
7. A substituição integral da causa de pedir e do pedido configura
nova ação de embargos, sujeita à preclusão temporal e consumativa,
não sendo admitida após o escoamento do prazo legal.
8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A substituição integral da causa de pedir e do pedido nos
embargos à execução configura nova ação, sujeita à preclusão
temporal e consumativa.
2. O art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, a despeito de
autorizar o aditamento à inicial, não tem o condão de reabrir o
prazo peremptório para a oposição de impugnação, ainda que se trata
de embargos à execução, que possui natureza de ação autônoma.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 329, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.716/GO, relator
Min. Nancy Andrighi, DJe 13/9/2018; STJ, AREsp 2.134.238, relator
Min. Herman Benjamin, DJe de 2/9/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.