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REsp 202400654173 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2201887
Registro
202400654173
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que concluiu pela impossibilidade de aditamento dos embargos à execução, por configurar alteração substancial da causa de pedir e do pedido, caracterizando nova ação de embargos fora do prazo legal. 2. O recorrente alegou violação do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que a alteração da petição inicial antes da citação da parte embargada constitui direito subjetivo do autor, não havendo preclusão temporal ou consumativa enquanto não angularizada a relação processual. 3. O Tribunal de origem entendeu que a pretensão do recorrente configurava a apresentação de novos embargos, obstada pela preclusão temporal e consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a alteração substancial da causa de pedir e do pedido dos embargos à execução antes da citação da parte embargada, sem que isso configure a propositura de nova ação e esteja sujeita à preclusão temporal e consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da petição inicial, mesmo após a contestação, desde que não implique alteração substancial do pedido ou da causa de pedir e seja garantido o contraditório à parte adversa. 6. O art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil permite a alteração do pedido ou da causa de pedir antes da citação, mas não reabre o prazo peremptório para a oposição de impugnação, mesmo que possua natureza de ação autônoma, como é o caso dos embargos à execução. 7. A substituição integral da causa de pedir e do pedido configura nova ação de embargos, sujeita à preclusão temporal e consumativa, não sendo admitida após o escoamento do prazo legal. 8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A substituição integral da causa de pedir e do pedido nos embargos à execução configura nova ação, sujeita à preclusão temporal e consumativa. 2. O art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, a despeito de autorizar o aditamento à inicial, não tem o condão de reabrir o prazo peremptório para a oposição de impugnação, ainda que se trata de embargos à execução, que possui natureza de ação autônoma. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 329, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.716/GO, relator Min. Nancy Andrighi, DJe 13/9/2018; STJ, AREsp 2.134.238, relator Min. Herman Benjamin, DJe de 2/9/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.