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REsp 202501278376 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207955
- Registro
- 202501278376
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. IMPORTAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO PELA ANVISA. USO DOMICILIAR. NÃO COBERTURA. LICITUDE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que determinou o fornecimento de medicamento à base
de canabidiol para tratamento de Alzheimer e condenou ao pagamento
de indenização por danos morais.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do Tema 990 do STJ,
considerando a autorização da ANVISA para a fabricação e importação
de produtos à base de cannabis para fins medicinais, e entendeu que
a negativa de cobertura configurou prática abusiva.
3. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido,
mas foi reformada em apelação, com a condenação da operadora ao
fornecimento do medicamento e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos
morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a fornecer medicamento à base de canabidiol,
prescrito para uso domiciliar, mesmo sem registro na ANVISA; e (ii)
saber se a negativa de cobertura de medicamento para uso domiciliar
é lícita, à luz do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ reconhece que o rol da ANS é
exemplificativo, mas a exclusão de cobertura de medicamentos para
uso domiciliar é lícita, salvo previsão contratual ou exceções
legais.
6. A autorização da ANVISA para importação de medicamento à base de
canabidiol não substitui o registro sanitário, mas evidencia
segurança e eficácia, justificando a cobertura em casos
excepcionais, desde que não se trate de medicamento para uso
domiciliar.
7. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 permite a exclusão de cobertura
de medicamentos para uso domiciliar, salvo previsão contratual ou
legal em contrário.
8. No caso concreto, o medicamento prescrito é de uso domiciliar e
não se enquadra nas exceções previstas em lei ou no contrato, sendo
lícita a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido
e, nessa extensão, provido para julgar improcedente o pedido
inicial.
Tese de julgamento:
1. A exclusão de cobertura de medicamentos para uso domiciliar por
operadoras de planos de saúde é lícita, salvo previsão contratual ou
legal em contrário.
2. A autorização da ANVISA para importação de medicamento não
substitui o registro sanitário, mas pode justificar a cobertura em
casos excepcionais, desde que não se trate de medicamento para uso
domiciliar.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, VI; Lei
nº 6.360/76, art. 12; Lei nº 6.437/76, art. 10, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.193.073/SP, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/03/2025;
STJ, REsp 2.071.955/RS, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 05/03/2024.
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Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.