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REsp 202501874989 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215111
- Registro
- 202501874989
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE
ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que rejeitou embargos de declaração,
mantendo decisão que reconheceu a prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
manifestação sobre a tese de suspensão do prazo prescricional
durante a migração de sistemas configura omissão e negativa de
prestação jurisdicional, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de manifestação sobre ponto relevante, devidamente
suscitado em embargos de declaração, configura negativa de prestação
jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC.
4. A tese de suspensão do prazo prescricional durante a migração de
sistemas, caso acolhida, poderia alterar a conclusão sobre a
ocorrência da prescrição intercorrente, sendo imprescindível sua
análise pela Corte de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão
proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos
autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos
omissos apontados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação sobre tese relevante e devidamente
suscitada em embargos de declaração configura negativa de prestação
jurisdicional e viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. A análise de tese que pode alterar a conclusão sobre a prescrição
intercorrente é imprescindível para a prestação jurisdicional
adequada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada no documento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.