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REsp 202501953023 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2216239
- Registro
- 202501953023
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que indeferiu pedido de gratuidade da
justiça, exigindo comprovação da hipossuficiência financeira do
recorrente sem apontar elementos concretos nos autos que afastassem
a presunção de insuficiência de recursos.
2. O Tribunal de origem determinou a intimação do recorrente para
comprovar seus rendimentos ou recolher as custas recursais, sob pena
de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, entendendo
que a mera declaração de pobreza seria insuficiente para a
concessão do benefício.
3. O recorrente alegou violação do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC,
sustentando que a presunção de insuficiência de recursos não foi
afastada por elementos concretos nos autos e que o pedido de
gratuidade não apreciado na primeira instância deveria ser
considerado tacitamente deferido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é lícito exigir
comprovação da hipossuficiência financeira do recorrente sem a
indicação de elementos concretos nos autos que afastem a presunção
de insuficiência de recursos prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa
natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e somente
pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade.
6. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade apenas se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais,
devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos, conforme o art. 99, § 2º,
do CPC.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem impôs ao recorrente o
dever de comprovar sua hipossuficiência sem apontar elementos
concretos nos autos que justificassem tal exigência, violando o
disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a
questão e verifique se há elementos concretos capazes de afastar a
presunção de insuficiência de recursos do recorrente.
Tese de julgamento:
1. A presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa
natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser
afastada mediante elementos concretos constantes dos autos.
2. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça apenas se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.055.899/MG, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.06.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.