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REsp 202501953023 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2216239
Registro
202501953023
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, exigindo comprovação da hipossuficiência financeira do recorrente sem apontar elementos concretos nos autos que afastassem a presunção de insuficiência de recursos. 2. O Tribunal de origem determinou a intimação do recorrente para comprovar seus rendimentos ou recolher as custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, entendendo que a mera declaração de pobreza seria insuficiente para a concessão do benefício. 3. O recorrente alegou violação do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, sustentando que a presunção de insuficiência de recursos não foi afastada por elementos concretos nos autos e que o pedido de gratuidade não apreciado na primeira instância deveria ser considerado tacitamente deferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é lícito exigir comprovação da hipossuficiência financeira do recorrente sem a indicação de elementos concretos nos autos que afastem a presunção de insuficiência de recursos prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 6. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem impôs ao recorrente o dever de comprovar sua hipossuficiência sem apontar elementos concretos nos autos que justificassem tal exigência, violando o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a questão e verifique se há elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos do recorrente. Tese de julgamento: 1. A presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos. 2. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.06.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.