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REsp 202502494756 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222272
- Registro
- 202502494756
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO
EXEQUENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba que reconheceu a prescrição trienal em
execução de título extrajudicial, em razão da desídia do exequente
ao não promover a citação do executado dentro do prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo e se a prescrição
trienal foi corretamente reconhecida, considerando a desídia do
exequente ao não promover a citação do executado dentro do prazo
legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura
negativa de prestação jurisdicional.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a citação válida retroage
à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da
prescrição, mas exige que o autor promova a citação dentro do prazo
legal, salvo se o atraso não for imputável ao autor (art. 219, § 2º,
do CPC/1973 e Súmula 106/STJ).
5. No caso, o exequente não adotou as providências necessárias para
a citação dentro do prazo legal, configurando desídia e afastando a
interrupção da prescrição retroativa à data de ajuizamento da ação.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o marco
interruptivo da prescrição implicaria reexame de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e
improvido.
Tese de julgamento:
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data
de ajuizamento da ação, desde que o autor promova a citação dentro
do prazo legal, salvo se o atraso não for imputável ao autor.
3. A desídia do exequente em adotar as providências necessárias para
a citação do executado afasta a interrupção da prescrição
retroativa à data de ajuizamento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219, §§ 1º e 2º;
CPC/1973, art. 251.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.756.759/MG,
Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/03/2025; STJ,
Súmula 106.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.