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REsp 202502498711 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2222318
Registro
202502498711
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. REGRA DE PREVENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a tempestividade de agravo de instrumento e aplicou a regra de prevenção do art. 286, II, do CPC, em caso de cancelamento da distribuição de ação anterior por ausência de recolhimento de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis; e (ii) saber se o cancelamento da distribuição de ação anterior por ausência de recolhimento de custas atrai a regra de prevenção do art. 286, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consulta eletrônica da decisão agravada em 3/7/2023 configura o início do prazo processual no primeiro dia útil subsequente, 4/7/2023, sendo este excluído da contagem, conforme os arts. 224 e 231, V, do CPC. O prazo de 15 dias úteis foi corretamente contado, encerrando-se em 25/7/2023, data da interposição do agravo. 4. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas, nos termos do art. 290 do CPC, pressupõe a extinção do processo sem resolução de mérito, atraindo a regra de redistribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. A consulta eletrônica configura o início do prazo processual no primeiro dia útil subsequente, sendo este o "dia do começo do prazo" excluído da contagem, conforme os arts. 224 e 231, V, do CPC. 2. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas pressupõe a extinção do processo sem resolução de mérito, atraindo a regra de redistribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, 231, V, 286, II, 290 e 59; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.553.351/SC, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.12.2024; STJ, REsp 2.053.571/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.05.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.