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REsp 202502498711 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222318
- Registro
- 202502498711
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. REGRA DE PREVENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a
tempestividade de agravo de instrumento e aplicou a regra de
prevenção do art. 286, II, do CPC, em caso de cancelamento da
distribuição de ação anterior por ausência de recolhimento de
custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de
instrumento foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis; e
(ii) saber se o cancelamento da distribuição de ação anterior por
ausência de recolhimento de custas atrai a regra de prevenção do
art. 286, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A consulta eletrônica da decisão agravada em 3/7/2023 configura o
início do prazo processual no primeiro dia útil subsequente,
4/7/2023, sendo este excluído da contagem, conforme os arts. 224 e
231, V, do CPC. O prazo de 15 dias úteis foi corretamente contado,
encerrando-se em 25/7/2023, data da interposição do agravo.
4. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de
custas, nos termos do art. 290 do CPC, pressupõe a extinção do
processo sem resolução de mérito, atraindo a regra de redistribuição
por dependência prevista no art. 286, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.
Tese de julgamento:
1. A consulta eletrônica configura o início do prazo processual no
primeiro dia útil subsequente, sendo este o "dia do começo do prazo"
excluído da contagem, conforme os arts. 224 e 231, V, do CPC.
2. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de
custas pressupõe a extinção do processo sem resolução de mérito,
atraindo a regra de redistribuição por dependência prevista no art.
286, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, 231, V, 286, II,
290 e 59; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
2.553.351/SC, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.12.2024;
STJ, REsp 2.053.571/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 16.05.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.