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REsp 202502501359 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222473
- Registro
- 202502501359
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE
RECONVENÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NULIDADE
PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia que manteve sentença de primeiro grau, a qual
cancelou reconvenção apresentada pela parte recorrente, sob o
fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais, sem
prévia intimação para regularização.
2. O Tribunal de origem aplicou a teoria da causa madura, prevista
no art. 1.013, § 3º, do CPC, argumentando que a ausência da
reconvenção não comprometeu a instrução probatória.
3. A parte recorrente sustenta violação dos arts. 290 e 321 do CPC,
alegando nulidade processual pela ausência de intimação para
recolhimento das custas, além de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da
reconvenção por ausência de recolhimento de custas, sem prévia
intimação para regularização, configura nulidade processual e se a
aplicação da teoria da causa madura pelo Tribunal de origem foi
adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aplicação da teoria da causa madura pelo Tribunal de origem foi
inadequada, pois o art. 1.013, § 3º, do CPC é aplicável em sede
recursal e não em primeira instância, além de não se verificar
subsunção às hipóteses previstas no dispositivo.
6. O cancelamento da reconvenção por ausência de recolhimento de
custas, sem prévia intimação para regularização, afronta os arts.
290 e 321 do CPC, que exigem a intimação da parte para sanar o vício
no prazo de 15 dias.
7. A celeridade e economia processual não podem prevalecer sobre as
garantias fundamentais do devido processo legal, consagradas no art.
5º, inciso LIV, da CF.
8. A reconvenção constitui direito processual autônomo do réu, que
não pode ser suprimido sem observância dos procedimentos legalmente
estabelecidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, concedendo
oportunidade à recorrente para o recolhimento das custas processuais
devidas.
Tese de julgamento:
1. O cancelamento de reconvenção por ausência de recolhimento de
custas exige prévia intimação da parte para regularização, conforme
os arts. 290 e 321 do CPC.
2. A teoria da causa madura não se aplica em primeira instância e
deve observar as hipóteses taxativamente previstas no art. 1.013, §
3º, do CPC.
3. A celeridade e economia processual não podem prevalecer sobre as
garantias do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321 e 1.013, § 3º;
CF/1988, art. 5º, LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2053571/SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.05.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.