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REsp 202502810697 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2226535
- Registro
- 202502810697
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE
FAMÍLIA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Fundo de Liquidação Financeira
FIDC contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que
reconheceu a impenhorabilidade de imóvel locado, utilizado para
custear a moradia do devedor e sua família, com fundamento na Lei nº
8.009/1990 e na Súmula nº 486 do STJ.
2. O Tribunal de origem aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, por considerar os embargos de declaração protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel de alto
valor locado, cuja renda é revertida para custear a moradia do
devedor e sua família, pode ser considerado bem de família
impenhorável; e (ii) saber se a multa aplicada em embargos de
declaração opostos com intuito de prequestionamento deve ser
afastada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula nº 486, reconhece
a impenhorabilidade do único imóvel residencial do devedor que
esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação
seja revertida para a subsistência ou moradia da família.
5. O valor do imóvel não é relevante para a proteção conferida pela
Lei nº 8.009/1990.
6. Embargos de declaração opostos com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula nº
98 do STJ, devendo ser afastada a multa aplicada com fundamento no
art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e
provido, em parte, para afastar a multa aplicada nos embargos de
declaração.
Tese de julgamento:
1. O único imóvel residencial do devedor, ainda que de alto valor, e
mesmo que locado a terceiros, é impenhorável se a renda obtida com
a locação for revertida para a subsistência ou moradia da família,
independentemente de seu valor ou padrão.
2. Embargos de declaração opostos com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório, sendo vedada a
aplicação de multa processual.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º;
CPC/2015, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 486; STJ, Súmula nº
98; STJ, AgInt no AREsp 2.538.722/SP, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, REsp
2.088.236/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
23.04.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.