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REsp 202502810697 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2226535
Registro
202502810697
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Fundo de Liquidação Financeira FIDC contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel locado, utilizado para custear a moradia do devedor e sua família, com fundamento na Lei nº 8.009/1990 e na Súmula nº 486 do STJ. 2. O Tribunal de origem aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por considerar os embargos de declaração protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel de alto valor locado, cuja renda é revertida para custear a moradia do devedor e sua família, pode ser considerado bem de família impenhorável; e (ii) saber se a multa aplicada em embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento deve ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula nº 486, reconhece a impenhorabilidade do único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia da família. 5. O valor do imóvel não é relevante para a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990. 6. Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula nº 98 do STJ, devendo ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e provido, em parte, para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. O único imóvel residencial do devedor, ainda que de alto valor, e mesmo que locado a terceiros, é impenhorável se a renda obtida com a locação for revertida para a subsistência ou moradia da família, independentemente de seu valor ou padrão. 2. Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, sendo vedada a aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 486; STJ, Súmula nº 98; STJ, AgInt no AREsp 2.538.722/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, REsp 2.088.236/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23.04.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.