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REsp 202303710044 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2226629
- Registro
- 202303710044
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença.
Renúncia ao crédito exequendo. Honorários advocatícios. Princípio
da causalidade. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto nos autos de cumprimento de sentença,
em que o exequente renunciou expressamente ao crédito exequendo,
levando à extinção da execução com resolução de mérito e à
condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
O Tribunal local manteve a condenação ao pagamento dos honorários
com base no princípio da causalidade.
2. A recorrente sustenta violação ao artigo 90 do Código de Processo
Civil, alegando que os ônus sucumbenciais deveriam ser imputados ao
exequente, que renunciou ao crédito, e não à executada. Invoca
dissídio jurisprudencial, apontando precedentes que afastam a
condenação do executado em situações de renúncia ou ausência de bens
penhoráveis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da renúncia
expressa ao crédito por parte do exequente, é cabível a imposição
dos ônus da sucumbência à executada, à luz do artigo 90 do Código de
Processo Civil e do princípio da causalidade.
4. Discute-se, ainda, se a decisão recorrida contrariou
jurisprudência consolidada ao condenar a parte recorrente,
beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários
advocatícios, apesar da extinção da execução por ato voluntário do
credor.
III. Razões de decidir
5. A renúncia ao crédito exequendo não decorreu de ato de
liberalidade irrestrita, mas de conclusão pragmática sobre a
inviabilidade material da execução, diante da ausência de bens
penhoráveis e da proteção conferida à executada pela gratuidade de
justiça. Tal contexto justifica a aplicação do princípio da
causalidade para responsabilização pelos encargos sucumbenciais.
6. Rever a motivação da renúncia exigiria reexame de circunstâncias
fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ,
que impede o recurso especial quando o entendimento adotado pela
instância ordinária coincide com a orientação consolidada desta
Corte.
8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente
fundamentada, pois a parte recorrente não realizou o cotejo
analítico entre os julgados confrontados, inviabilizando o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do artigo 105, inciso III,
da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do princípio da causalidade justifica a condenação da
parte que contribuiu para a formação do contexto que resultou na
renúncia ao crédito exequendo.
2. A ausência de fundamentação analítica inviabiliza o conhecimento
do recurso especial pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da
Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 924, IV, 1.029, §1º,
255, §1º; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1768885/SC, Rel.
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26.09.2019; STJ, REsp
1675741/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 05.08.2019;
STJ, REsp 1769204/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
03.09.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.