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AREsp 202301866789 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2378409
- Registro
- 202301866789
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. PEDIDO DE
REDUÇÃO. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N.
5/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO
JULGAMENTO.
1. Em relação ao recurso de W M G I L, não há falar em negativa de
prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, que ratificou o
cálculo da multa contratual realizado pelo perito judicial, diante
da razoabilidade dos critérios empregados, encontra óbice nas
Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada
nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica
violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o
retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos
aclaratórios opostos.
4. Agravo de W M G I L conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de
R F L conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.