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AREsp 202500390566 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2855108
- Registro
- 202500390566
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. DEMORA NA INTERNAÇÃO.
CHANCE REAL DE EVITAR OU REDUZIR SEQUELAS. COMPROVAÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM APELAÇÃO. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.059/STJ
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a responsabilidade
civil, fundada na perda de uma chance, decorre de comprovação do
liame causal entre a conduta ilícita e a chance perdida. Nos casos
de erro médico, o nexo de causalidade que autoriza a
responsabilidade por essa teoria decorre da conduta do profissional
- omissiva ou comissiva - que resulta na efetiva diminuição da
probabilidade de diagnóstico e tratamento da patologia do paciente.
3. A revisão das conclusões da instância originária acerca da
comprovação do erro médico que resultou na perda de uma chance e da
redistribuição do ônus sucumbencial exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Havendo parcial provimento do recurso, não se aplica a majoração
da dos honorários sucumbenciais, prevista no art. 85, §11º, do
Código de Processo Civil, consoante tese firmada no Tema nº
1.059/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, na parte
conhecida, parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.