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AREsp 202501235260 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2904483
- Registro
- 202501235260
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVIMENTO.
1. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios
sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20%
(vinte por cento), calculados respectivamente sobre o valor (I) da
condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma
processual.
2. Na hipótese, não houve condenação e o proveito econômico obtido é
inestimável, sendo o valor da causa muito baixo, o que autoriza,
nos termos da jurisprudência desta Corte, a apreciação equitativa,
com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC.
3. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.