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AREsp 202501235260 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2904483
Registro
202501235260
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVIMENTO. 1. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), calculados respectivamente sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual. 2. Na hipótese, não houve condenação e o proveito econômico obtido é inestimável, sendo o valor da causa muito baixo, o que autoriza, nos termos da jurisprudência desta Corte, a apreciação equitativa, com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC. 3. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.