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AREsp 202501481052 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2920598
- Registro
- 202501481052
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER E ENTREGAR COISA CERTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ASTREINTES. ORDEM JUDICIAL. INTIMAÇÃO
PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 410/STJ. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no
sentido de ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para
a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer, nos termos da Súmula n. 410/STJ.
3. A intimação por intermédio do Diário de Justiça aos patronos da
instituição financeira não substitui a intimação pessoal.
Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.