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AREsp 202501660582 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2930672
- Registro
- 202501660582
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PEDIDO DE
NULIDADE DO ACÓRDÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. CONEXÃO.
PROCESSO SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS.
SÚMULA N. 235/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a declaração de nulidade do
ato processual depende da demonstração de prejuízo à defesa da
parte. No caso, o recorrente alega a nulidade do acórdão recorrido
por incorrer em decisão surpresa, mas não aponta qualquer prejuízo,
impondo a rejeição da tese.
3. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já
foi julgado (Súmula n. 235/STJ).
4. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.