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AREsp 202502565796 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2988223
- Registro
- 202502565796
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO. AÇÃO COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. AFASTADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ.
1. Não sendo notória a divergência, e se, nas razões de recurso
especial, não há indicação de qual dispositivo legal teria sido
malferido, com a consequente demonstração da divergência de
interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por
analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
2. Tendo havido a utilização dos embargos de declaração para fins de
prequestionamento, não há falar em incidência do art. 1.026, § 2°,
do CPC, nos termos da Súmula nº 98/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.