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AREsp 202503173750 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3034713
- Registro
- 202503173750
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
IMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
1. O não conhecimento ou a improcedência dos embargos de declaração,
por si sós, não são suficientes para a condenação automática à
penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo a
ocorrência de efetiva intenção protelatória ser analisada caso a
caso, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
2. A imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
automática, exigindo a demonstração de caráter protelatório na
interposição do agravo interno - o que não se verifica no caso
concreto, visto que o recorrente apenas exerceu legitimamente seu
direito de recorrer.
3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.