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AREsp 202503732333 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3061180
- Registro
- 202503732333
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento
dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da
Súmula nº 7/STJ.
3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável
nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente
protelatória na oposição dos embargos de declaração, o que não
ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula nº 98/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento tão somente para afastar
a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.