← Jurioteca
REsp 202203022289 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2028607
- Registro
- 202203022289
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO. PARTE. INTIMAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. PRAZO PARA
RECURSO. NOVA INTIMAÇÃO. CABIMENTO.
1.Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que o prazo recursal das sentenças proferidas em
audiência começa a correr da leitura da decisão, mesmo que uma das
partes, devidamente intimada para o ato, não compareça.
3. Tratando-se, como no caso, de audiência de conciliação, a
jurisprudência desta Corte tem orientação no sentido de que a
presença das partes não é obrigatória e sua ausência demonstra
apenas o seu desinteresse na realização do acordo.
4. Se as partes não estão presentes na audiência de conciliação e
nela é proferida sentença, a intimação se faz necessária, por força
do princípio da publicidade dos atos processuais.
5. Recurso conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.