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REsp 202404538570 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2185881
- Registro
- 202404538570
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte firmada no sentido de que a garantia da
impenhorabilidade somente pode ser aplicável, automaticamente, no
patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado
exclusivamente em caderneta de poupança. No entanto, essa garantia
pode ser relativizada quando a medida de penhora judicial atingir
dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações
financeiras, desde que comprovado que o referido montante constitui
reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a
impenhorabilidade alegada diante da ausência de demonstração nos
autos de que o bloqueio do numerário afetará a subsistência da
executada e de sua família, demandaria o reexame de fatos e de
provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela
incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.