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REsp 202500652675 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2199913
- Registro
- 202500652675
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTELIONATO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º,
DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO.
1. A instituição financeira só responde por danos causados pela
prática de estelionato, se tiver incorrido em falha na segurança dos
serviços prestados, circunstância não verificada neste caso.
Precedentes.
2. A multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no
art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não pode ser aplicada
automaticamente, como mera consequência da rejeição do recurso.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.