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AREsp 202404205296 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2786237
Registro
202404205296
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. SOCIEDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO C/C APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTADA. DEMAIS MATÉRIAS ALEGADAS PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato, cumulada com dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado e apuração de haveres, propostas contra pessoas físicas e jurídicas vinculadas à sociedade Guaçu Geração de Energia S.A. 2. Há duas questões, principais, em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto a análise de dispositivos legais relacionados a cláusula arbitral, litisconsórcio necessário e apuração de haveres; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada. 3. O acórdão recorrido foi omisso quanto a análise sobre a necessidade de inclusão da sociedade no polo passivo da ação de dissolução parcial - extensão do litisconsórcio necessário, configurando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Não foi detidamente analisada no acórdão estadual a questão da ausência de citação da sociedade envolvida na relação jurídico-processual delineada na petição inicial, circunstância, em tese, apta a afastar a validade do processo pela desatenção ao litisconsórcio necessário, conforme precedentes do STJ. 5. A imposição de multa por embargos de declaração com intuito de prequestionamento foi indevida, pois não ficou demonstrado o caráter manifestamente protelatório do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 98/STJ. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.