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AREsp 202502371940 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2976207
- Registro
- 202502371940
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SOBRE TESE RELEVANTE. TERMOS DE
QUITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS. DEMAIS
TESES PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por
sociedade de advogados contra instituição financeira, em virtude de
rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços. Sentença
de procedência parcialmente reformada pelo Tribunal estadual para
majorar os honorários.
2. Configura-se violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem, instado por embargos de declaração
sobre questão relevante para o julgamento da causa, mantém-se
silente ou oferece resposta genérica.
3. Prejudicadas as demais teses recursais (julgamento extra petita e
violação de normas de direito material), cuja análise depende do
prévio exame completo da matéria fática pelo Tribunal de origem.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.