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AREsp 202502371940 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2976207
Registro
202502371940
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SOBRE TESE RELEVANTE. TERMOS DE QUITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por sociedade de advogados contra instituição financeira, em virtude de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços. Sentença de procedência parcialmente reformada pelo Tribunal estadual para majorar os honorários. 2. Configura-se violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, instado por embargos de declaração sobre questão relevante para o julgamento da causa, mantém-se silente ou oferece resposta genérica. 3. Prejudicadas as demais teses recursais (julgamento extra petita e violação de normas de direito material), cuja análise depende do prévio exame completo da matéria fática pelo Tribunal de origem. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.