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AREsp 202502567023 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2989156
- Registro
- 202502567023
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL PENHORADO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. LEI 8.009/1990. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LEILÃO ELETRÔNICO. ALEGADA
IRREGULARIDADE. ART. 882 DO CPC. RESOLUÇÃO 236/2016 DO CNJ. NORMA
INFRALEGAL. SÚMULAS 5, 7 E 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que negou seguimento a recurso especial fundado nas alíneas a e c do
art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda originada de
ação de obrigação de fazer envolvendo execução de título
extrajudicial e discussão sobre impenhorabilidade de imóvel e
regularidade de leilão eletrônico.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 1º
e 5º da Lei 8.009/1990, pela negativa de impenhorabilidade do imóvel
indicado como bem de família; (ii) ocorreu violação do art. 882 do
Código de Processo Civil e da Resolução 236/2016 do Conselho
Nacional de Justiça, pela alegada irregularidade no leilão
eletrônico; (iii) há dissídio jurisprudencial quanto a
impenhorabilidade de imóvel de uso misto e a renúncia tácita a
proteção legal; (iv) é cabível o conhecimento do recurso ante o
alegado prequestionamento via embargos de declaração; e (v) se estão
presentes os requisitos para concessão de tutela recursal.
3. A Corte estadual concluiu, com base em laudo pericial e demais
provas documentais, que o imóvel penhorado não comprovou uso
residencial permanente, afastando a impenhorabilidade. O reexame
dessa conclusão demandaria incursão no acervo fático-probatório, o
que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A alegada violação do art. 882 do Código de Processo Civil e das
diretrizes da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça não
se sustenta. A decisão estadual reconheceu a regularidade do
procedimento expropriatório e do sistema de leilão eletrônico, com
observância às normas aplicáveis. O exame pretendido implicaria
reinterpretação de cláusulas editalícias e reavaliação de provas,
vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Ademais, a Resolução do Conselho
Nacional de Justiça constitui ato normativo infralegal, insuscetível
de recurso especial, conforme a Súmula 518/STJ.
5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de modo
adequado, pois os recorrentes se limitaram à transcrição de ementas
sem comprovar a similitude fático-jurídica entre os julgados
comparados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
6. O acórdão dos embargos de declaração rejeitou a existência de
omissão e contradição, limitando-se a reafirmar os fundamentos do
acórdão anterior, sem enfrentar as teses de direito federal, motivo
pelo qual incide o óbice da Súmula 211/STJ quanto à ausência de
prequestionamento.
7. A tutela recursal não comporta deferimento, pois não restaram
demonstrados os requisitos de probabilidade do direito e perigo de
dano grave, inexistindo plausibilidade nas teses recursais diante
dos múltiplos óbices processuais.
8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.