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REsp 202200413760 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1986351
- Registro
- 202200413760
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE DE DECISÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
SUB-ROGAÇÃO E PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO
STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Da irresignação de MARIA
1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu
a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando
encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para revisar a aferição
de prescrição exigiria adentrar no exame fático-probatório,
procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Apelo nobre conhecido em parte para negar-lhe provimento.
Da irresignação de NILAGGE
1. Não há omissão relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu
a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando
encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para revisar o aumento
do prazo de prescrição em virtude de sub-rogação exigiria adentrar
no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial,
a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecimento parcial do apelo nobre, para
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.