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REsp 202300765158 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2057697
- Registro
- 202300765158
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA
COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE LOTE. DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. NEGÓCIO
JURÍDICO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.786/18. CLÁUSULA
PENAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ART. 53 DO CDC. REDUÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO.
LOTE NÃO EDIFICADO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não obstante a vigência da Lei do Distrato, a aplicação de suas
disposições não pode conduzir a supressão dos direitos básicos do
consumidor, devendo-se realizar a compatibilização normativa
(diálogo das fontes).
2. Em caso de conflito que resulte em onerosidade excessiva ou perda
substancial das prestações pagas, prevalecem as normas de ordem
pública do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de diploma
mais específico a tutela da relação consumerista.
3. A aplicação da cláusula penal nos moldes do art. 32-A, II, da Lei
n. 6.766/79 (percentual sobre o valor total do contrato) que
resultar em retenção excessiva, comprometendo a finalidade da norma
consumerista, pode ser revista, com fixação de montante que se
revela adequado para compensar o vendedor pelas despesas
administrativas do negócio desfeito.
4. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de
ser indevida a cobrança de taxa de ocupação ou fruição na hipótese
de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote não
edificado, uma vez que não há efetiva utilização do bem pelo
adquirente, o que afasta a alegação de enriquecimento sem causa do
comprador ou de empobrecimento do vendedor.
5. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.