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REsp 202300881309 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2060118
- Registro
- 202300881309
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 62, II, D, DA LEI 8.245/1991.
INAPLICABILIDADE SEM PURGA DA MORA. FIXAÇÃO PELA REGRA GERAL (CPC).
RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Controvérsia sobre a possibilidade de incluir honorários
advocatícios contratuais de 20% no débito locatício em ação de
despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, quando
inexistente purgação da mora.
2. O art. 62, II, d, da Lei 8.245/1991 destina-se exclusivamente às
hipóteses de purgação da mora, autorizando a inclusão "das custas e
os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre
o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa",
no prazo legal para evitar a rescisão.
3. Inexistente a purga da mora, a cláusula contratual de honorários
não pode ser transferida ao locatário na condenação judicial; a
verba sucumbencial deve ser fixada pelo juiz segundo os critérios do
Código de Processo Civil.
4. A jurisprudência desta Corte distingue locações empresariais
(como em shopping centers), nas quais, por prevalência da autonomia
privada e do pacta sunt servanda, admite-se cláusula de repasse de
honorários contratuais sem purga da mora, sem bis in idem, hipótese
diversa da presente.
5. Mantida a conclusão do Tribunal distrital pela inaplicabilidade
de honorários contratuais na espécie, reputando-se devidos apenas
honorários sucumbenciais fixados judicialmente.
6. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.