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REsp 202300943530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2060878
- Registro
- 202300943530
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISTRATO
DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO (LEI 13.786/2018). COMPATIBILIZAÇÃO
COM O CDC. LIMITES A RETENÇÃO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE IMPLIQUE
PERDA SUBSTANCIAL OU INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTEGRAÇÃO AO PREÇO. RESTITUIÇÃO EM
PARCELA ÚNICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO. JUROS
DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A
DEMAIS TESES. ÓBICES: SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.Não configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal estadual enfrenta, de modo claro e suficiente, todas as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive a
aplicação do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 (Lei nº 13.786/2018), da
comissão de corretagem e dos tributos.
2. Contrato celebrado sob a égide da Lei nº 13.786/2018.
Compatibilização com o Código de Defesa do Consumidor (arts. 51,
incisos II e IV, e 53) e com o Código Civil (arts. 412 e 413) para
vedar retenções que importem, no caso concreto, valor superior ao
efetivamente pago pelo adquirente. Retenção mantida em 20% sobre as
parcelas quitadas, reputada razoável e proporcional às despesas
administrativas.
3. Comissão de corretagem. Desconto condicionado à prova de que a
corretagem "integra o preço do lote" (art. 32-A, inciso V, da Lei nº
6.766/1979). Ausente comprovação, e constando do contrato que a
vendedora assumiu integralmente o custo da assessoria
técnico-imobiliária, inviável a dedução.
4. Restituição dos valores pagos em parcela única; correção
monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a
partir do trânsito em julgado.
5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo
analítico e especificação de similitude fática; demais teses
(dedução de tributos e tarifas vinculadas ao lote, termo inicial da
correção monetária e dos juros) não conhecidas por deficiência de
fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF.
6. Óbices sumulares a pretensão recursal: Súmula 7/STJ (necessidade
de revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a
abusividade e a integração da corretagem ao preço); Súmula 83/STJ
(acórdão alinhado a jurisprudência desta Corte quanto a redução e
limites de retenção e a restituição imediata) e Súmula 284/STF
(deficiência de fundamentação).
7. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.