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REsp 202301028724 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2066905
Registro
202301028724
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VALE-PEDÁGIO (ART. 8º DA LEI 10.209/2001). PRESCRIÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 14.229/2021. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). NOVO PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 MESES. TERMO INICIAL NA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NOVA (21/10/2021). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A INCOMPATIBILIDADE DA "DOBRA DO FRETE" COM O CC E AO DISSÍDIO. SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1.Os embargos de declaração possuem limites estritos e se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se reconhece violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o órgão julgador enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Precedentes desta Corte afirmam que "não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário" 2. Nas demandas de indenização pelo não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), ocorridas antes da Lei 14.229/2021, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Com a superveniência da Lei 14.229/2021, que instituiu prazo de 12 meses (parágrafo único do art. 8º), a contagem do novo lapso inicia-se com a entrada em vigor da lei (21/10/2021), não se admitindo consumação anterior a sua existência no ordenamento. 3. Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 373), a orientação desta Corte é no sentido de que "cabe ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio, competindo ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio" (AgInt no REsp 2.108.944/DF, Quarta Turma, DJEN 20/12/2024; AgInt no AREsp 2.117.525/RS, Terceira Turma, DJe 23/8/2023; REsp 1.714.568/GO, Terceira Turma, DJe 9/9/2020). No caso, a revisão das conclusões do Tribunal estadual acerca do atendimento dos requisitos e da suficiência probatória demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. É deficiente a fundamentação quanto a tese de incompatibilidade da penalidade legal do art. 8º da Lei 10.209/2001 ("dobra do frete") com dispositivos do CC (arts. 186, 412, 413, 884, 927 e 944), bem como quanto ao alegado dissídio com o REsp 1.520.327/SP, por ausência de cotejo analítico e de demonstração clara de violação normativa, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.