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REsp 202301028724 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2066905
- Registro
- 202301028724
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VALE-PEDÁGIO (ART. 8º DA
LEI 10.209/2001). PRESCRIÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI
14.229/2021. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). NOVO PRAZO
PRESCRICIONAL DE 12 MESES. TERMO INICIAL NA ENTRADA EM VIGOR DA LEI
NOVA (21/10/2021). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022
DO CPC). INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC). REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO
A INCOMPATIBILIDADE DA "DOBRA DO FRETE" COM O CC E AO DISSÍDIO.
SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
DESPROVIDO.
1.Os embargos de declaração possuem limites estritos e se prestam a
sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se
reconhece violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)
quando o órgão julgador enfrenta, de forma fundamentada, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte. Precedentes desta Corte afirmam que
"não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à
parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art.
1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário"
2. Nas demandas de indenização pelo não adiantamento do vale-pedágio
(art. 8º da Lei 10.209/2001), ocorridas antes da Lei 14.229/2021,
incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
Com a superveniência da Lei 14.229/2021, que instituiu prazo de 12
meses (parágrafo único do art. 8º), a contagem do novo lapso
inicia-se com a entrada em vigor da lei (21/10/2021), não se
admitindo consumação anterior a sua existência no ordenamento.
3. Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 373), a orientação desta Corte
é no sentido de que "cabe ao transportador demonstrar a
exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio
existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio, competindo ao
embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo
transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio" (AgInt no
REsp 2.108.944/DF, Quarta Turma, DJEN 20/12/2024; AgInt no AREsp
2.117.525/RS, Terceira Turma, DJe 23/8/2023; REsp 1.714.568/GO,
Terceira Turma, DJe 9/9/2020). No caso, a revisão das conclusões do
Tribunal estadual acerca do atendimento dos requisitos e da
suficiência probatória demandaria reexame do acervo
fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. É deficiente a fundamentação quanto a tese de incompatibilidade
da penalidade legal do art. 8º da Lei 10.209/2001 ("dobra do frete")
com dispositivos do CC (arts. 186, 412, 413, 884, 927 e 944), bem
como quanto ao alegado dissídio com o REsp 1.520.327/SP, por
ausência de cotejo analítico e de demonstração clara de violação
normativa, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.