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REsp 202302090192 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2080670
- Registro
- 202302090192
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS/TAXAS
BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR
AO CONSUMIDOR O ENCARGO DE DEMONSTRAR A ABUSIVIDADE SEM JUNTADA DOS
CONTRATOS PELO BANCO. ART. 489, § 1º, VI, E ART. 373, I E II, DO
CPC/2015; ARTS. 6º, VIII, 39, III E V, PARÁGRAFO ÚNICO, 46, 47 E 52,
DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CPC/1973. CAUSA COM CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 3º (PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO). PRECEDENTES. PROVIMENTO.
1.Cuida-se de ação revisional de contratos bancários, com repetição
de indébito, em que se discutem capitalização de juros sem
pactuação, juros acima da taxa média de mercado e débitos de
taxas/tarifas em conta sem autorização e sem contraprestação. O
Tribunal estadual manteve a vedação à capitalização anual por
ausência de contrato e a repetição simples, afastou a limitação dos
juros em 12% ao ano e reputou lícitas as taxas/tarifas por suposta
cobertura em normatizações do Banco Central, imputando aos autores o
ônus de indicar irregularidades.
2. Distribuição do ônus probatório e necessidade de pactuação: é
indevida a transferência ao consumidor do ônus de demonstrar a
abusividade de taxas/tarifas quando a instituição financeira não
junta os instrumentos contratuais, especialmente em ambiente de
inversão do ônus da prova, além de exigir-se previsão contratual
expressa para a cobrança de tarifas/encargos bancários. Prevalece
nesta Corte a orientação de que as normas regulamentadoras editadas
pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras
efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação
de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas
no contrato (AgInt no REsp n. 2.017.968/PR, rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe 8/7/2024). No
caso, o acórdão estadual reconheceu a ausência de pactuação expressa
e, ainda assim, legitimou cobranças por suposta anuência tácita e
respaldo regulatório, em dissonância da orientação deste Tribunal.
3. Honorários sucumbenciais (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973):
havendo condenação à repetição de indébito, não se aplica a equidade
do § 4º, devendo os honorários ser fixados entre 10% e 20% sobre o
valor da condenação. No caso, o acórdão fixou honorários por
equidade, apesar de condenação pecuniária, impondo-se a adequação.
4. Recurso provido para determinar o decote/exclusão de todas as
tarifas e taxas bancárias cuja previsão contratual não ficou
comprovada, e a fixação dos honorários de sucumbência com base no
valor da condenação, a ser apurado no cumprimento de sentença, com
majoração em 5% nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
5. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.