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REsp 202401675790 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2143130
- Registro
- 202401675790
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE
ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. CABIMENTO. PRECEDENTES DO
STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em virtude da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, que
modificou o art. 406 do Código Civil, os juros de mora devem
observar a taxa legal correspondente a taxa Selic, deduzido o índice
de atualização monetária, conforme prevê o §1º do referido
dispositivo.
2. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368
dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a
taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas
civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n.
14.905/2024.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.