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REsp 202401848090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2145850
- Registro
- 202401848090
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS. VALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FALHA NA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7
DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Rever as conclusões quanto ao reconhecimento da validade dos
empréstimos consignados, bem como da utilização dos valores
disponibilizados na conta, demandaria, necessariamente, reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do
óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.