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REsp 202500776430 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2201518
Registro
202500776430
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESFAZIMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC COMO ÍNDICE UNO PARA JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM O INPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em ação de cobrança decorrente do desfazimento de negócio de compra e venda de imóvel, manteve a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, afastando a aplicação exclusiva da taxa Selic com base no art. 406 do Código Civil. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a taxa Selic corresponde à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices de atualização; (ii) é possível manter correção pelo INPC cumulada com juros de 1% ao mês ou se deve prevalecer a Selic como critério único; (iii) há dissídio jurisprudencial suficiente para reformar o acórdão quanto aos índices aplicáveis. 3. A taxa Selic, por sua natureza híbrida, corresponde à taxa legal do art. 406 do Código Civil e abrange, de forma não cumulativa, correção monetária e juros de mora, razão pela qual não se admite a cumulação com o INPC. 5. A conclusão decorre da orientação consolidada da Corte Especial no REsp 1.795.982/SP, que reafirma a aplicação da Selic como taxa legal do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com outros índices, harmonizando precedentes como o EREsp 727.842/SP e o REsp 1.112.746/DF, e do entendimento segundo o qual a adoção cumulativa de INPC e juros de 1% ao mês produz bis in idem e distorção econômica; preserva-se o termo inicial a partir da citação. 4. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.