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REsp 202500776430 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201518
- Registro
- 202500776430
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. DESFAZIMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ART. 406 DO
CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC COMO ÍNDICE UNO PARA JUROS DE MORA E
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM O INPC. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art.
105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em
ação de cobrança decorrente do desfazimento de negócio de compra e
venda de imóvel, manteve a correção monetária pelo INPC e juros de
mora de 1% ao mês, afastando a aplicação exclusiva da taxa Selic com
base no art. 406 do Código Civil.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a taxa Selic corresponde à
taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para juros
moratórios, vedada sua cumulação com outros índices de atualização;
(ii) é possível manter correção pelo INPC cumulada com juros de 1%
ao mês ou se deve prevalecer a Selic como critério único; (iii) há
dissídio jurisprudencial suficiente para reformar o acórdão quanto
aos índices aplicáveis.
3. A taxa Selic, por sua natureza híbrida, corresponde à taxa legal
do art. 406 do Código Civil e abrange, de forma não cumulativa,
correção monetária e juros de mora, razão pela qual não se admite a
cumulação com o INPC.
5. A conclusão decorre da orientação consolidada da Corte Especial
no REsp 1.795.982/SP, que reafirma a aplicação da Selic como taxa
legal do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com outros
índices, harmonizando precedentes como o EREsp 727.842/SP e o REsp
1.112.746/DF, e do entendimento segundo o qual a adoção cumulativa
de INPC e juros de 1% ao mês produz bis in idem e distorção
econômica; preserva-se o termo inicial a partir da citação.
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.