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REsp 202500952006 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2203606
- Registro
- 202500952006
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL. DISTRATO POR INICIAITIVA DO COMPRADOR. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PACTO CELEBRADO APÓS A LEI Nº
13.786/2018, QUE INCLUIU O ART. 32-A NA LEI 6.766/79. DIREITO DE
RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. AFRONTA ÀS NORMAS
DO CÓDIGO CIVIL E CONSUMEIRISTAS. ESTIPULAÇÃO DE PERCENTUAL DIVERSO.
POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA 25% DO VALOR PAGO. PRECEDENTES
ESPECÍFICOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não viola o art. 1.022 do CPC o acórdão que aprecia
suficientemente as matérias trazidas a debate, e que não incorre em
omissão, contradição ou obscuridade.
2. É possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites
autorizados pela lei quando, como no caso concreto, sua aplicação se
mostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a
finalidade do contrato em que disposta. Precedentes.
3. Em se tratando de relação de consumo, a cláusula penal pelo
desfazimento do contrato deve ser reduzida a 20% dos valores pagos
pelo comprador desistente. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.