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REsp 202503317055 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2231791
- Registro
- 202503317055
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE
ARBITRAMENTO DA VERBA CONTRATUAL. ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/1994.
ART. 85, §§ 2º, 6º E 20, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE VERBA CONTRATUAL E
SUCUMBENCIAL. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE RESERVA NA VIA ELEITA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão estadual
que, em ação de arbitramento, invalidou cláusula de remuneração
exclusivamente por sucumbência em contrato de serviços advocatícios,
procedeu ao arbitramento proporcional da verba contratual com base
no valor histórico da causa, correção a partir da distribuição e
juros desde a citação, rejeitou a adoção do valor atualizado da
causa como parâmetro e indeferiu pedido de reserva da verba de
sucumbência por entender cabível apenas nos autos em que se formou a
sucumbência.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões suscitadas,
nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o arbitramento da
verba contratual deve observar percentuais sobre o valor atualizado
da causa, à luz dos arts. 85, §§ 2º, 6º e 20, do CPC, e 22, § 2º, da
Lei 8.906/1994; (iii) é devida a reserva da verba de sucumbência na
presente ação, em razão de alegada titularidade exclusiva e acordo
superveniente celebrado sem ciência do profissional.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com
fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida,
esclarecendo a base econômica e os marcos de correção e juros,
distinguindo a disciplina da verba contratual da sucumbencial e
indicando a via adequada para eventual reserva da verba de
sucumbência.
4. O arbitramento da verba contratual observa critérios objetivos
compatíveis com o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, a partir do
valor histórico da causa, com correção monetária e juros nos marcos
definidos, não se impondo a incidência automática dos percentuais do
art. 85, § 2º, do CPC, cuja racionalidade foi referida para
diferenciar a disciplina própria das verbas de sucumbência; a adoção
do valor atualizado da causa foi afastada por inexistir proveito
econômico mensurável ao tempo da revogação do mandato, fixando-se o
valor da causa como parâmetro e a proporcionalidade pelo trabalho
efetivamente prestado.
5. O pedido de reserva da verba de sucumbência é inadequado nesta
ação de arbitramento contratual, devendo ser formulado nos autos em
que a sucumbência se constituiu; o acordo superveniente não altera o
marco temporal relevante nem transfere à presente ação a destinação
da verba de sucumbência.
6. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.