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REsp 202503343460 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2231905
- Registro
- 202503343460
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRAZO
QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA.
TÍTULO JUDICIAL. PRAZO DECENAL. ARTS. 205 DO CÓDIGO CIVIL E 921, §§
1º, 2º, 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO IAC 1/STJ
(REsp 1.604.412/SC). AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULAS
7/STJ E 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em
agravo de instrumento, manteve a rejeição da prescrição
intercorrente no cumprimento de sentença de cobrança de mensalidades
universitárias, reconhecendo a inexistência de desídia do credor e
o regular andamento processual.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide o prazo prescricional
quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil à pretensão
executiva decorrente de mensalidades universitárias; (ii) a
aplicação dos arts. 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo
Civil e do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 conduz ao
reconhecimento da prescrição intercorrente após a suspensão do
feito; (iii) diligências infrutíferas de bloqueio e pesquisa
patrimonial são aptas a suspender ou interromper o curso do prazo; e
(iv) há demonstração de divergência jurisprudencial específica.
3. O cumprimento de sentença constitui execução fundada em título
judicial, sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do
Código Civil, e não ao quinquenal do art. 206, § 5º, I, aplicável às
dívidas de instrumento particular. A Súmula 150 do Supremo Tribunal
Federal, que equipara o prazo da execução ao da ação, não incide
quando se trata de título judicial.
4. O acórdão recorrido aplicou corretamente as teses firmadas no
Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.604.412/SC), segundo as quais a prescrição
intercorrente exige inércia do exequente por prazo superior ao do
direito material, contado do término do prazo de suspensão ou,
inexistente este, após o transcurso de um ano. Constatado o
prosseguimento regular do feito, com requerimentos de bloqueio e
diligências úteis, não se configura a inércia necessária ao
reconhecimento da prescrição intercorrente.
5. A utilização analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 não
altera o desfecho, pois o Tribunal estadual reconheceu a ausência
de arquivamento administrativo e o impulso processual contínuo pela
credora, o que afasta a fluência de prazo ininterrupto de
prescrição. A modificação dessa conclusão demandaria reexame de
fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
6. As alegações de divergência jurisprudencial não se aperfeiçoam
pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os
paradigmas indicados e o caso concreto. Ademais, a jurisprudência
desta Corte admite que atos processuais, ainda que sem resultado
patrimonial imediato, revelem ausência de desídia e afastem a
prescrição intercorrente, desde que demonstrem impulso útil e
intenção de satisfação do crédito.
7. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.