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REsp 202503990495 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2238404
- Registro
- 202503990495
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DE VALOR ACIMA DO LIMITE LEGAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 85, § 2°, DO CPC CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. LIMITAÇÃO
DO VALOR DOS HONORÁRIOS EM ATÉ 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RATEAMENTO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ENTRE OS PROCURADORES DAS PARTES
VENCEDORAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência majoritária do STJ segue a linha de que (i) o
valor dos honorários sucumbenciais deve respeitar o limite global de
20% imposto pelo art. 85, § 2°, do CPC, e (ii) havendo pluralidade
de vencedores, o valor dos honorários de sucumbência deve ser
rateado entre os respectivos advogados. Precedentes.
2. Atingido o grau máximo dos honorários sucumbenciais na sentença,
incabível a sua majoração pelo disposto no art. 85, § 11, do CPC.
3. Violado, portanto, o art. 85, § 2°, do CPC, revela-se necessária
a reforma do acórdão recorrido, reestabelecendo-se o valor dos
honorários previsto na sentença de primeiro grau e o seu rateamento
entre os procuradores das partes vencedoras.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.