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REsp 202503990495 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2238404
Registro
202503990495
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DE VALOR ACIMA DO LIMITE LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 2°, DO CPC CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. LIMITAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS EM ATÉ 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RATEAMENTO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ENTRE OS PROCURADORES DAS PARTES VENCEDORAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência majoritária do STJ segue a linha de que (i) o valor dos honorários sucumbenciais deve respeitar o limite global de 20% imposto pelo art. 85, § 2°, do CPC, e (ii) havendo pluralidade de vencedores, o valor dos honorários de sucumbência deve ser rateado entre os respectivos advogados. Precedentes. 2. Atingido o grau máximo dos honorários sucumbenciais na sentença, incabível a sua majoração pelo disposto no art. 85, § 11, do CPC. 3. Violado, portanto, o art. 85, § 2°, do CPC, revela-se necessária a reforma do acórdão recorrido, reestabelecendo-se o valor dos honorários previsto na sentença de primeiro grau e o seu rateamento entre os procuradores das partes vencedoras. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.