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REsp 202504167118 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2241256
- Registro
- 202504167118
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 489 E
1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO
FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES PREVISTAS EM
DISTRATO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
COMPROVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de
Alagoas decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem
como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual
assentou que não transcorreu o prazo prescricional da pretensão,
pois o termo inicial não pode ser a data da assinatura do
instrumento de distrato, mas sim da data do conhecimento do fato
danoso, que, no presente caso, refere-se ao pagamento de valores aos
trabalhadores (previsto no distrato) para que desocupassem as áreas
da ora recorrida, que ocorreu aos 30/1/2018 e 31/1/2018, tendo a
ação sido ajuizada aos 30/7/2018. A pretensão de rever esse
entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Recurso especial conhecido, mas não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.